- 1 -O titular do Posto de Amarração tem o dever de zelar pela boa utilização do mesmo, bem como por cumprir e fazer cumprir, ao proprietário da embarcação, ao seu representante ou ao titular do direito de uso da embarcação - quando estes sejam pessoa diversa do titular do posto de amarração - todas as disposições constantes do Presente Regulamento e em particular as normas consignadas nos artigos 92, 102, e 262 do mesmo.
- 2 -O titular do Posto de Amarração fica obrigado a efetuar, nos prazos estipulados na Tabela de Tarifas ou no Contrato de Cedência Temporária de Direito Exclusivo de Utilização de Posto de Amarração, os pagamentos previstos para os serviços utilizados no Porto, bem como para a própria utilização do posto de amarração.
Artigo 8.º — Deveres e Obrigações do Titular do Posto de Amarração
Vigente desde: 07/05/2018
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Em vigor desde 07/05/2018