- 1 -Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor, o contrato da atividade marítimo-turística pode ser rescindido por violação das disposições do presente Regulamento ou do contrato de cedência de direito de utilização temporária de posto de Amarração.
- 2 -A rescisão do contrato, nos termos do número anterior, não implica para a Concessionária, qualquer obrigação de indemnização, nem a restituição de taxas pagas.
- 3 -A rescisão não será determinada, sem a prévia audiência do titular.
Artigo 12.º — Rescisão do Contrato
Vigente desde: 07/05/2018
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Em vigor desde 07/05/2018