- 1 -As entidades que no Porto de Recreio de Olhão pretendam exercer a atividade prevista nos artigos anteriores devem dirigir o respetivo pedido à Direção do Porto de Recreio, do qual deve constar:
- a)Identificação da entidade;
- b)Sede social;
- c)Número fiscal de contribuinte;
- d)Indicação da embarcação a explorar e respetivas características técnicas;
- e)Registo e livrete da embarcação;
- f)Licenças em vigor;
- g)Apólices de seguro em vigor;
- h)Inscrição no RNATT do Turismo de Portugal.
- 2 -O pedido referido no número anterior deverá, também, ser instruído com um estudo explicativo e justificativo relativo à atividade a realizar, sua organização meios humanos permanentes, técnicos e materiais de que dispõe, instalações a utilizar e demais elementos que se revistam de utilidade para a apreciação do projeto.
- 3 -O pedido referido no ponto 1, supra, deverá, ainda, ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Certidão Comercial da Sociedade requerente, caso se trate de sociedade comercial, em que conste ter a entidade requerente por objeto a atividade marítimo-turística;
- b)Documento comprovativo da autorização para a atividade marítimo-turística, bem como da inscrição na Capitania do Porto com jurisdição na área de registo da embarcação ou, caso esteja dispensada de registo, na Capitania do Porto da área onde venha a operar;
- c)Parecer favorável da Inspeção de Navios no que se refere à segurança da embarcação;
- d)Quando aplicável, documento comprovativo do registo da embarcação e da autorização da Capitania do Porto com jurisdição na área onde se pretenda exercer a atividade.
Artigo 5.º — Contrato e Autorização
Vigente desde: 07/05/2018
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Em vigor desde 07/05/2018