- 1 -O embarque e desembarque de passageiros das embarcações marítimo-turística só poderá ter lugar nos postos de acostagem para o efeito autorizado pela Direção da Concessionária, nos termos e condições estabelecidas nos respetivos contratos.
- 2 -A utilização dos postos de acostagem ou de outros locais poderá ser interrompida pela Direção do Porto sempre que, por motivo de interesse público e/ou portuário, tal se mostre necessário.
- 3 -Sempre que, pelos motivos constantes do número anterior ou por razões de segurança, se torne necessário proceder à reparação de alguns postos de acostagem, a Direção do Porto poderá possibilitar o uso temporário de um outro local ou posto de amarração para o efeito, se disponível, sem que isso confira ao operador da marítima-turística o direito a indemnização.
Artigo 7.º — Posto de Embarque
Vigente desde: 07/05/2018
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Em vigor desde 07/05/2018