- 1 -O pedido de transporte previsto nos artigos anteriores será analisado pelos competentes serviços do Município de Castanheira de Pera.
- 2 -O pedido de transporte é liminarmente rejeitado se não for instruído nos termos dos artigos anteriores e não for regularizado no prazo que for concedido para o efeito.
- 3 -Constitui causa de indeferimento do pedido o não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos anteriores.
- 4 -Em caso de dúvida, poderão os serviços camarários solicitar ao(s) requerente(s) a apresentação de outros documentos que se revelem imprescindíveis ao conhecimento e análise do processo, devendo estes ser entregues no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da notificação, e efetuar as diligências complementares que se revelem necessárias ao apuramento da veracidade das informações prestadas pelo(s) requerente(s), recorrendo, se aplicável, a outras entidades.
- 5 -O projeto de decisão deverá ser notificado, por escrito, ao(s) requerente(s), através de qualquer um dos meios legais previstos para o efeito.
- 6 -Quando o sentido provável da decisão seja de indeferimento, deverá ser promovida a audiência prévia dos interessados, nos termos ínsitos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º — Análise da Candidatura
Vigente desde: 03/04/2024
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