- 1 -As juntas de freguesia ou juntas de união de freguesias beneficiárias dos apoios devem apresentar à Câmara Municipal no final da realização da iniciativa, projeto, evento ou atividade, um relatório com explicitação dos resultados alcançados, designadamente, no que se refere a relatórios de execução financeira e física, que será objeto de análise por parte dos serviços competentes em razão da área da candidatura.
- 2 -Ao Município de Alcanena é reservado o direito de verificar de forma periódica e aleatória a despesa executada, designadamente, mediante a realização de eventual auditoria externa, ou pela análise dos originais dos documentos de despesa.
- 3 -Sempre que a junta de freguesia ou junta de união de freguesias beneficiária do apoio obtenha financiamento ao abrigo de programas de âmbito nacional, ou comunitário, para o mesmo efeito que esteve subjacente à respetiva concessão, fica aquela obrigada a proceder à devolução do apoio que haja recebido do Município de Alcanena.
- 4 -Dos relatórios de execução apresentados pelas juntas de freguesia ou juntas de união de freguesias beneficiárias, bem como dos relatórios das eventuais auditorias levadas a cabo pelo Município de Alcanena, deverá a Câmara Municipal de Alcanena dar conhecimento à Assembleia Municipal, nas sessões ordinárias a ter lugar nos meses seguintes às deliberações da mesma.
Artigo 14.º — Avaliação e Fiscalização
Vigente desde: 09/01/2023
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Em vigor desde 09/01/2023