- 1 -Nos casos em que os rendimentos do agregado familiar tenham caráter incerto, temporário ou variável e não haja prova bastante que justifique esta natureza, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado e superior ao valor do IAS, sempre que:
- a)Algum dos seus membros exerça atividade profissional que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados;
- b)Algum dos seus membros seja possuidor de bens imóveis ou exiba sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a sua declaração de rendimentos.
- 2 -Presume-se que o agregado aufere rendimentos mensais brutos superiores ao valor do IAS sempre que:
- a)Algum dos seus membros tenha mais de dezoito anos, não seja estudante, não sofra de incapacidade e não esteja na situação de desemprego involuntária;
- b)Algum dos seus membros exerça atividade de biscateiro, de venda ambulante, feirante ou outra atividade por conta própria, e tenha declarado a inexistência de rendimento ou um rendimento inferior àquele valor.
- 3 -As presunções referidas nos números anteriores são declaradas pelo Município com base no relatório técnico fundamental e demonstrativo, elaborado pelos serviços da Divisão de Desenvolvimento Humano e Social, e são notificadas ao candidato por carta registada com aviso de receção.
Artigo 16.º — Presunção de Rendimentos
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021