- 1 -O contrato de arredamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo e rege-se pelo exposto no presente Regulamento, pelo disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação e pelo disposto no Código Civil.
- 2 -A formalização da atribuição e da aceitação da habitação social é efetuada com a celebração, por escrito, de contrato de arrendamento apoiado e assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Alcanena.
- 3 -O contrato de arrendamento apoiado é assinado em duplicado ficando um exemplar para cada uma das partes.
- 4 -O presente Regulamento faz parte integrante do contrato de arrendamento.
- 5 -Do contrato de arrendamento apoiado constam, entre outros, os seguintes elementos:
- a)O regime legal do arrendamento;
- b)A identificação do senhorio;
- c)A identificação do arrendatário ou arrendatários, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil e a composição do respetivo agregado familiar;
- d)A identificação, localização do locado e menção do fim habitacional a que a fração se destina;
- e)O prazo do arrendamento;
- f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e revisão da mesma;
- g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- h)A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a dois anos;
- i)O valor real da renda, sem o apoio;
- j)A menção expressa às causas de resolução do contrato;
- k)A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor das normas constantes no presente regulamento e que se compromete ao seu cumprimento;
- l)A data da celebração.
- 6 -As alterações efetuadas ao contrato de arrendamento apoiado, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por aditamento ao mesmo.
Artigo 23.º — Contrato de Arrendamento
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021