- 1 -Os contratos de arrendamento apoiado são de duração limitada, sendo celebrados pelo prazo de dez anos, a contar da data da sua assinatura.
- 2 -Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova -se, automaticamente, por igual período, se não for denunciado por qualquer uma das partes, com a antecedência mínima de 180 dias, relativamente ao termo do prazo do mesmo.
- 3 -A cessação do contrato deverá ser obrigatoriamente comunicada por escrito, e, sempre que possível, por carta registada com aviso de receção, sendo este meio para a comunicação a efetuar pelo Município de Alcanena.
- 4 -A cessação do contrato tem por consequência a desocupação da habitação e a sua entrega, no estado em que foi recebida e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização, sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem.
Artigo 24.º — Duração, Renovação e Cessação do Contrato
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021