- 1 -A transferência do agregado familiar para outra habitação social pode ser efetuada nos casos de desadequação superveniente da habitação ao mesmo, por razões de idade, por doenças graves ou crónicas devidamente comprovadas pelo médico assistente e por aumento ou redução do agregado familiar.
- 2 -A possibilidade de transferência quando a pedido escrito e fundamentado do arrendatário está, sempre, condicionada à existência de habitações adequadas e disponíveis para atribuir, à inexistência de outras pessoas mais carenciadas e à inexistência de rendas em atraso.
- 3 -A situação de transferência implica a resolução do contrato de arrendamento inicial e a celebração de um novo contrato de arrendamento apoiado para a nova habitação social, exceto quando a mesma tiver caráter provisório e implicar o regresso à habitação de origem.
Artigo 25.º — Transferência da Habitação
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021