- 1 -As rendas das habitações sociais serão calculadas, com base no disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e demais legislações em vigor.
- 2 -A renda inicial é calculada mediante a fórmula legalmente consagrada:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
- a)T = taxa de esforço;
- b)RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
- c)IAS = Indexante aos apoios sociais.
- 3 -A renda mínima em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1 % do IAS vigente em cada momento.
- 4 -A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
- 5 -A renda vence-se no 1.º dia útil do mês a que respeita devendo ser paga na tesouraria da Câmara Municipal de Alcanena até ao dia 15 desse mês.
- 6 -Caso o pagamento da renda não seja efetuado no prazo mencionado no número anterior, poderá o/a arrendatário/a efetuá-lo, até ao final desse mesmo mês, com o agravamento de 15 % sobre o respetivo montante. Decorrido este prazo, ficará o pagamento da renda do mês a que respeita, sujeito a um agravamento de 50 %.
- 7 -Pode o Município estabelecer com o arrendatário um acordo de liquidação da dívida em prestações, conforme artigo 25.º (Pagamento em prestações), do mencionado Regulamento de Taxas e Licenças.
Artigo 26.º — Determinação do Valor da Renda
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021