- 1 -O montante da renda é atualizado, anualmente, em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de setembro.
- 2 -Há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de:
- a)Alteração na composição ou no rendimento do agregado, devendo o arrendatário comunicar o facto ao senhorio, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
- b)Aplicação da correção prevista na alínea g) do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de setembro, em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 3 -A renda atualizada ou revista é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio, com o respetivo valor.
Artigo 27.º — Atualização do Valor da Renda
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021