- 1 -Por morte do primitivo arrendatário, a habitação social é transmitida:
- a)Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens;
- b)Aos descendentes menores de idade desde que a respetiva tutela ou guarda de facto não disponha de habitação própria ou a descendentes maiores que com ele coabitem há mais de um ano;
- c)aos ascendentes que com ele coabitem há mais de um ano;
- d)A quem com ele viva em união de facto há mais de 2 anos;
- e)ao cônjuge a quem o locado, enquanto morada de família, for atribuído em resultado de divórcio.
- 2 -Para reconhecimento das situações descritas no presente artigo é necessário realizar prova documental da condição invocada, a qual é objeto de apreciação por parte dos serviços da Divisão de Desenvolvimento Humano e Social e despacho do/a Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A comunicação deve ser efetivada pelo interessado aos serviços municipais até 90 dias sobre a data do óbito.
- 4 -O direito de transmissão previsto nas alíneas anteriores, deste artigo não se verifica, se o titular desse direito for possuidor de casa própria ou arrendada, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato.
Artigo 28.º — Transmissão do Direito ao Arrendamento
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021