- 1 -A Subunidade Orgânica de Obras Particulares é diretamente dependente da Divisão de Gestão Urbanística e Infraestruturas Municipais.
- 2 -São competências da Subunidade Orgânica de Obras Particulares:
- a)Executar os procedimentos administrativos e remeter para apreciação técnica os processos de obras particulares, submetendo-os a despacho final, nos prazos legais e de acordo com as normas vigentes;
- b)Dar seguimento administrativo aos despachos ou deliberações que tenham sido exarados nos processos de obras particulares;
- c)Promover a organização dos processos, ficheiros e arquivos referentes a pedidos para obras de urbanização, loteamentos e edificação, vistorias, autorizações de utilização e ocupação da via pública por motivos de obras;
- d)Elaborar alvarás de licença para operações de urbanismo, em conformidade com a legislação e procedimentos internos;
- e)Organizar os processos de vistoria e dar seguimento aos despachos que recaírem sobre os mesmos;
- f)Participar na revisão e atualização de regulamentos de urbanização e de edificação;
- g)Proceder à análise estatística, bem como à sua atualização, dos dados recolhidos dos processos de licenciamento de operações urbanísticas, e remetê-las, quando solicitados, para as entidades competentes;
- h)Promover a organização dos processos, ficheiros e arquivos referentes a pedidos de toponímia e número de polícia;
- i)Certificar, a requerimento dos particulares ou de entidades externas ao Município, documentos relativos a toponímia, número de polícia, licenças, isenção de licenças e outros no âmbito da gestão urbanística;
- j)Fornecer, mediante autorização superior, cópias de projetos de construção ou de loteamento, bem como cartas ou plantas, quando solicitadas.
Artigo 24.º — Subunidade Orgânica de Obras Particulares
Vigente desde: 10/03/2025
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Em vigor desde 10/03/2025