- 1 -O Serviço de Veterinária é diretamente dependente da Divisão Urbanística e Infraestruturas Municipais.
- 2 -São competências do Serviço de Veterinária:
- a)Realizar vistorias e emitir pareceres no âmbito das competências e atribuições específicas das autoridades médico-veterinárias concelhias, previstas na legislação relativa à sanidade animal, higiene pública veterinária, melhoramento zootécnico e economia e comércio pecuários;
- b)Fiscalizar e controlar, em colaboração com outros serviços municipais ou com organismos oficiais, a higiene dos estabelecimentos onde se comercializam ou se armazenem produtos alimentares para animais;
- c)Fomentar ações pedagógicas junto dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendem ou manipulam produtos alimentares para animais;
- d)Promover normas de detenção e maneio de animais de companhia, animais perigosos e potencialmente perigosos;
- e)Inventariar todos os estabelecimentos existentes na área do concelho, onde se preparam, manipulam ou vendem produtos alimentares para animais;
- f)Cooperar no licenciamento de todos os estabelecimentos onde se comercializam e armazenam produtos alimentares para animais;
- g)Promover a realização de campanhas de vacinação e de esterilização, em colaboração com as entidades competentes;
- h)Assegurar a captura de animais que vagueiem na via pública ou que constituem perigo para a saúde pública;
- i)Promover campanhas de adoção de animais;
- j)Colaborar com associações de defesa dos animais na prossecução dos seus objetivos.
Artigo 30.º — Serviço de Veterinária
Vigente desde: 10/03/2025
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