- 1 -A Unidade Orgânica de Desenvolvimento Social, Cultural e Turístico, dirigida por cargo de direção intermédia de 3.º Grau, é diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal, tendo por atribuição coordenar, planear e promover a implementação de medidas de desenvolvimento social, cultural, turístico e desportivo do Município.
- 2 -São competências da Unidade Orgânica de Desenvolvimento Social, Cultural e Turístico:
- a)Coordenar a ação, planeamento e desenvolvimento de estratégias das subunidades orgânicas e serviços que fazem parte da Unidade Orgânica;
- b)Realizar e manter atualizado o diagnóstico do concelho, nas vertentes social, cultural, turística e desportiva;
- c)Promover e apoiar tecnicamente a política municipal definida para a área social, cultural, turística e desportiva, nos seus diferentes domínios de ação;
- d)Desenvolver políticas que promovam a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social, com vista à melhoria da qualidade de vida e à inclusão social;
- e)Assegurar a gestão integrada de todos os espaços e edifícios desportivos e culturais;
- f)Gerar e disponibilizar ferramentas de comunicação agregadoras da programação cultural;
- g)Promover de forma ativa o uso, por parte do público, dos espaços e das atividades que integram as infraestruturas desportivas e culturais;
- h)Dar cumprimento às deliberações e aos despachos que respeitem à Unidade Orgânica.
- 3 -São competências específicas do dirigente da Unidade Orgânica de Desenvolvimento Social, Cultural e Turístico:
- a)Coordenar e supervisionar as atividades das subunidades orgânicas e serviços que integram a respetiva Unidade Orgânica;
- b)Garantir o desenvolvimento e execução de planos estratégicos de ação das subunidades orgânicas afetas à Unidade Orgânica;
- c)Propor e executar políticas municipais nas áreas de ação social, educação, cultura, turismo, juventude e desporto;
- d)Articular, promover e coordenar projetos e atividades em colaboração com outras instituições e organismos públicos ou privados locais, regionais e nacionais similares, no âmbito da intervenção e objetivos que prosseguem;
- e)Implementar os regulamentos de funcionamento das infraestruturas desportivas e culturais, assim como mantê-los atualizados;
- f)Garantir, em articulação com outros serviços do Município, a vigilância, segurança, limpeza e manutenção dos espaços e edifícios do Município;
- g)Conceber medidas que assegurem a manutenção do património arqueológico;
- h)Propor e implementar medidas e planos de regulamentação do património histórico e promover a sua divulgação;
- i)Promover estratégias de marketing e promoção da oferta turística local;
- j)Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, e levar a sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam;
- k)Submeter a despacho os processos que dele careçam, informando e emitindo parecer por escrito;
- l)Propor matérias a serem incluídas em posturas e regulamentos de relacionados com áreas de atuação de Unidade Orgânica, bem como a respetiva revisão;
- m)Proceder ao acompanhamento, da execução orçamental e das Grandes Opções do Plano, quanto às matérias que abrangidas pela respetiva Unidade Orgânica;
- n)Propor ação disciplinar e acompanhar os respetivos processos;
- o)Promover o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores afetos à Unidade Orgânica;
- p)Participar, sempre que necessário, nas sessões e reuniões dos órgãos autárquicos, bem como nas comissões municipais;
- q)Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o funcionamento das subunidades orgânicas e serviços pelas quais é responsável.
Artigo 31.º — Unidade Orgânica de Desenvolvimento Social, Cultural e Turístico
Vigente desde: 10/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2025