- 1 -Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades policiais.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem para a Câmara Municipal no prazo de máximo de 5 (cinco) dias após a ocorrência do facto ilícito, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para instrução do processo.
Artigo 25.º — Fiscalização
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021