- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação puníveis com coima, nos termos previstos n.º 1 e do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de julho, na sua redação atual, sempre que relacionadas com queimadas, queima de sobrantes e realização de fogueiras.
- 2 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação nos termos do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos (RFPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84 de 30 de novembro, bem como pelas previstas no Decreto-Lei n.º 135/2015 de 28 de julho.
- 3 -As infrações indicadas no ponto anterior são punidas com coima e sanções acessórias, nos termos do mesmo regulamento, conjugado com os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de outubro, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2015 de 28 de julho, quando estiverem em causa infrações às respetivas disposições.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 26.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 23/04/2021
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