- 1 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I. P. determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:
- a)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- b)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -Para efeito do disposto na alínea a) no n.º 1, o ICNF, I. P., comunica, no prazo de 5 (cinco) dias, a todas as entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.
Artigo 27.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 23/04/2021
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