Após a receção do pedido apresentado, nos termos do precedente artigo, o técnico/a gestor/a de processo procede ao seu registo no sistema informático do Instituto da Segurança Social e mantém a respetiva documentação, em suporte digital ou papel, no processo familiar, dando início ao processo individual.
Artigo 15.º — Inserção do pedido no sistema informático
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026