- 1 -Os pedidos de atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual e de carácter emergente são recebidos nos Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social, territorialmente competentes, pelo/a técnico/a de acompanhamento social do/a utente e respetivo agregado familiar, competindo à/ao respetiva/o técnica/o:
- a)Analisar os pedidos solicitados;
- b)Realizar as diligências necessárias à recolha de informação necessária e indispensável à realização do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade apresentada e à caracterização socioeconómica do requerente e/ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do presente Regulamento, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pela/o requerente, incluindo junto das demais entidades;
- c)Emitir, no prazo máximo de 5 dias, salvo nos casos devidamente fundamentados, parecer técnico, no qual conste, designadamente, a avaliação e diagnóstico da situação económica do/a requerente, para efeitos de decisão pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a Vereador/a com competência delegada.
- 2 -O prazo indicado na alínea c) do número anterior, conta-se desde a data da receção do pedido, ou, quando haja lugar ao suprimento de insuficiências deste. Desde a data de entrega dos documentos instrutórios em falta.
- 3 -Na análise do pedido deverá ser tida em consideração a situação particular de cada pessoa e/ou agregado familiar, sendo concedida prioridade para atribuição dos apoios económicos, aos agregados com rendimentos mais baixos e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com mais de 65 anos ou famílias monoparentais, devidamente comprovadas, em sede da decisão a proferir pelo órgão competente.
- 4 -Com o objetivo de salvaguardar o caráter subsidiário deste apoio, a/o técnica/o gestor/a do processo deverá articular previamente a proposta de apoio com os recursos disponíveis na comunidade, de âmbito público e/ou da rede solidária e privada.
Artigo 18.º — Análise e acompanhamento do pedido
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026