- 1 -A prestação de falsas declarações e a utilização da prestação pecuniária para fins que não os contratualizados entre a pessoa e o/a técnico/a gestor/a, constitui fundamento para o não processamento do apoio ou para a devolução das quantias já pagas a título de prestações pecuniárias e consequente resolução ou revisão do acordo de inserção social ou contrato de inserção, após devida ponderação sobre a manutenção das restantes prestações sociais.
- 2 -Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, caso as mesmas não sejam pagas voluntariamente, no prazo concedido, o Município de Aveiro procederá à extração de certidão de dívida, tendente à sua cobrança coerciva, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislações aplicáveis.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município de Aveiro poderá, com a decisão de resolver o contrato ou acordo, determinar as seguintes medidas complementares, as quais podem ser cumulativas:
- a)Não atribuição de novo apoio económico, durante o prazo de 1 ano, sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
- b)Ser objeto de procedimentos legais que o Município de Aveiro considere adequados.
- 4 -O procedimento de revogação da decisão obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 25.º — Cessação do direito à prestação pecuniária
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026