As ações de controle e monitorização associadas à atribuição das prestações pecuniárias previstos no presente Regulamento ocorrem desde a instrução até à finalização do processo administrativo, sendo providenciadas medidas adicionais às previstas no número anterior, caso as circunstâncias assim o exijam.
Artigo 27.º — Controlo e monitorização
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026