Para efeitos no disposto no presente regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o/a requerente em economia comum, ligadas entre si por laços de parentesco, casamento, união de facto (há mais de dois anos), afinidade, adoção ou tutela, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho;
- b)Despesas dedutíveis: somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, da pessoa ou agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;
- c)Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do RPC (Rendimento mensal per capita) e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice, sendo esta indexada à carreira contributiva, podendo ser atribuída a quem tenha concluído a idade normal para aceder à pensão de velhice do regime geral, mas que não seja abrangido por qualquer sistema de proteção social obrigatória e pelos regimes transitórios dos trabalhadores rurais, ou que não tenha descontos suficientes para a Segurança Social para ter direito à pensão de velhice. Esta prestação é atualizada anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- d)Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pela pessoa requerente ou pelo agregado familiar mensalmente, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo …, isentos de tributação;
- e)Rendimento per capita: corresponde ao valor obtido da aplicação da seguinte fórmula:
RPC = RD/N = [(Σ RMB × 14)/12 - DD] /N
considerando que:
RPC = Rendimento mensal per capita;
RMB = Rendimento mensal ilíquido da pessoa ou do agregado familiar;
DD = Despesas Dedutíveis da pessoa ou do agregado familiar;
N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.
- f)Situação de carência económica: rendimento mensal per capita inferior ou igual ao valor da Pensão Social de Velhice (em vigor), caso se trate de pessoa isolada ou, igual ou inferior a 40 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (em vigor), para os restantes agregados familiares, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:
- i)Momentânea, pela ocorrência de uma situação conjuntural ou um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza) e/ou;
- ii)Persistente, quando exista a vivência de uma situação de pobreza (ciclo de pobreza geracional).