- 1 -É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 4.º deste Regulamento sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal de Paredes e obtida a confirmação da realização da sua remoção.
- 2 -O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.
- 3 -A colocação dos resíduos referidos no n.º 1, efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Paredes e o munícipe, devendo ser cumprido o mesmo limite previsto no n.º 3 do artigo precedente.
- 4 -Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos na via pública ou ecocentros da área, conforme instruções da Câmara Municipal de Paredes.
- 5 -Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento.
Artigo 21.º
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004