- 1 -A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção aplicável, ou de legislação específica que vier a ser publicada.
- 2 -A coima deverá sempre exceder o benefício económico que o agente retirou com a prática da infracção, não podendo, contudo, exceder um terço do seu limite máximo estabelecido em caso do benefício económico calculável for superior a este limite.
- 3 -Em conformidade com o estabelecido no decreto-lei referenciado no n.º 1, seus artigos 48.º-A e 83.º, poderão ser apreendidos os objectos utilizados ou a utilizar na prática da infracção.
Artigo 48.º
Vigente desde: 08/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2004
Referências (2)
- Artigo 48-A.º
- Artigo 83.º