- 1 -Pode ser requerida a concessão de licença especial para a conclusão da obra quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução, mas a licença ou comunicação prévia haja caducado, desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
- 2 -Os pedidos de licença especial previstas no número anterior devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada;
- b)Nova calendarização;
- c)Estimativa orçamental dos trabalhos em falta;
- d)Termo de responsabilidade do diretor de obra;
- e)Número de alvará do construtor;
- f)Seguro de acidentes de trabalho;
- g)Seguro de responsabilidade civil, quando legalmente exigível;
- h)Comprovativo de contratação do diretor de obra;
- i)Seguro de responsabilidade civil do diretor de obra.
Artigo 39.º — Licença especial para obras inacabadas
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017