- 1 -Sem prejuízo de regulamentação específica, em todas as operações de loteamento ou outras com um impacto similar a estas nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, deve ser previsto um espaço destinado ao depósito e recolha de resíduos sólidos, dimensionado em função do tipo de ocupação em causa.
- 2 -O espaço referido no número anterior deve garantir fácil acesso aos veículos de recolha de resíduos sólidos, devendo ainda ser tida em consideração a sua integração urbanística, em termos estéticos e de salubridade;
- 3 -A capacidade, características e localização dos contentores está sujeita ao disposto no Regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza pública.
Artigo 61.º — Depósito de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017