A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio deve cumprir as seguintes condições:
- a)Possuir dimensão, configuração e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico, no respeito das boas condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade;
- b)No licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, deverá ser considerada a sua beneficiação se for necessária à garantia das condições de acessibilidade de veículos e peões;
- c)Por imperativos urbanísticos ou viários, a construção ou reconstrução de passeio público com as características definidas pelos serviços municipais pode constituir condição de deferimento do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia, bem como da autorização de utilização;
- d)O licenciamento ou comunicação prévia de qualquer operação urbanística, incluindo muros de vedação confinantes com a via pública, carece da definição em projeto do respetivo alinhamento;
- e)Quando o cumprimento do alinhamento definido implique a integração no domínio público de quaisquer parcelas de terrenos, deve o titular da licença ou comunicação prévia ceder para o domínio municipal a área de terreno correspondente.