- 1 -Os alinhamentos dos muros ou outras vedações com a via ou arruamento público devem ser acompanhados pelo Serviço de Fiscalização Municipal, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos públicos com os quais confinam, e formados por alinhamentos retos e respetivas curvas de concordância.
- 2 -Os muros a edificar deverão respeitar sempre os seguintes alinhamentos:
- a)Em itinerários principais/autoestradas, itinerários complementares, estradas regionais, estradas nacionais, e estradas nacionais desclassificadas que não se encontrem sob jurisdição da Câmara Municipal - de acordo com o parecer da entidade tutelar;
- b)Em troços de estradas nacionais desclassificadas e estradas regionais sob jurisdição da Câmara Municipal - os alinhamentos exigidos à data da desclassificação/reclassificação;
- c)Em estradas municipais - mínimo de 5,50 m ao eixo da via;
- d)Em caminhos municipais e outros caminhos públicos - mínimo de 5,00 m ao eixo da via.
- 3 -Nos casos onde já existam passeios executados, deve ser garantido o alinhamento existente.
- 4 -Excetua-se do disposto nos números anteriores os casos em que se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adoção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas, desde que aprovados por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 70.º — Alinhamentos de muros e vedações
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017