- 1 -O Município pode optar pela compensação em numerário, sendo o valor desta compensação determinado pelo produto da área de terreno que deveria ser cedida de acordo com os parâmetros definidos nos artigos 84.º e 85.º do PDMP, pelo valor do metro quadrado de terreno calculado conforme avaliação efetuada por comissão que integrará os seguintes elementos:
- a)Um representante do Município;
- b)Um avaliador da Repartição de Finanças respetiva;
- c)Um representante do requerente.
- 2 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no número anterior não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
Artigo 88.º — Cálculo do valor da compensação em numerário
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017