- 1 -Compete às Freguesias prestar a devida colaboração ao Município no âmbito da protecção civil de acordo com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro.
- 2 -Compete especialmente ao Presidente da Junta de Freguesia colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de alerta, contingência e calamidade pública.
Artigo 12.º — Das Freguesias
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009