- 1 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
- 2 -A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
Artigo 27.º — Medida da coima
Vigente desde: 14/05/2009
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