1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil, adiante designada por CMPC, é constituída por iniciativa da Autoridade Municipal de Protecção Civil, integrando os representantes das entidades abaixo referidas:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O comandante operacional municipal;
c) O Coordenador do Serviço Municipal de Protecção Civil de Vila Real de Santo António;
d) Um representante do comando do corpo de bombeiros de Vila Real de Santo António;
e) Um representante da Esquadra de Vila Real de Santo António, da Policia de Segurança Pública;
f) Um representante do Posto de Vila Real de Santo António, da Guarda Nacional Republicana;
g) Um representante da Policia Marítima de Vila Real de Santo António;
h) A autoridade de saúde do município;
i) O dirigente máximo do ACES - Agrupamento de Centro de Saúde do Sotavento;
j) O director do Hospital de Faro;
l) Um representante do serviço local do Centro Distrital de Faro do Instituto da Segurança Social, IP;
m) O representante do Núcleo de Vila Real de Santo António da Cruz Vermelha Portuguesa;
n) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuírem para as acções de protecção civil.
3 - São competências da CMPC as atribuídas por lei às comissões distritais de protecção civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão do município, designadamente as seguintes:
a) Accionar a elaboração do plano municipal de emergência, remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil e acompanhar a sua execução;
b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;
d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil;
e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.