- 1 -O cemitério municipal destina-se à inumação dos restos mortais dos indivíduos falecidos na área do município da Ribeira Grande, com excepção daqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias do mesmo município que disponha de cemitério próprio.
- 2 -Poderão, ainda, ser inumados no cemitério municipal, observadas quando seja caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os restos mortais de indivíduos falecidos fora da circunscrição definida no n.º 1 deste artigo ou do próprio município e que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- b)Os restos mortais de indivíduos falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação no respectivo cemitério da freguesia;
- c)Os restos mortais de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
- d)Os restos mortais dos indivíduos naturais do município, que tenham deixado expressa a vontade de ser aqui sepultados, mediante pedido efectuado por qualquer pessoa com legitimidade;
- e)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos pelas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização escrita do presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.
Artigo 2.º — Cemitério municipal
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004