- 1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
- 2 -A exumação realizar-se-á, em princípio, no mês seguinte àquela em que tiver terminado o período mínimo de inumação.
- 3 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 26.º — Prazos
Vigente desde: 09/07/2004
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