- 1 -Livre-trânsito mortuário é o documento público, emitido pela autoridade policial, que legitima a trasladação dos restos mortais dos falecidos nas circunstâncias referidas no artigo 35.º
- 2 -A emissão do livre-trânsito mortuário depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:
- a)Autorização para a trasladação constante do atestado médico-sanitário, cuja emissão compete à autoridade sanitária;
- b)Verificação, pela autoridade policial, da observância das condições impostas pela autoridade sanitária e selagem, por aquele, do caixão metálico.
- 3 -Quando a autoridade sanitária não haja imposto outras condições, as trasladações de restos mortais de pessoas nas condições referidas no artigo 35.º deverão ser feitas em caixão de zinco com a espessura respectiva de 1 mm a 2,5 mm, hermeticamente fechado e introduzido em caixão de madeira, por forma a não se deslocar.
- 4 -A fim de garantir a observância do disposto na alínea b) do n.º 2 deste artigo, o encerramento e soldadura do caixão metálico deverá ser feito na presença de autoridade policial.
Artigo 36.º — Conteúdo do livre-trânsito mortuário
Vigente desde: 09/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2004