- 1 -Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação a remoção dos restos mortais já inumados só pode ser autorizada quando aqueles se encontrem depositados em caixão de zinco devidamente resguardado.
- 2 -As trasladações dos restos mortais nas condições referidas no número anterior que determinem mudança de cemitério seguem o regime constante dos artigos 36.º e 37.º deste Regulamento.
- 3 -Se, todavia, a trasladação consistir em mera mudança de jazigo ou de sepultura no interior do cemitério onde se encontrem depositados os restos mortais a trasladar, é suficiente a autorização da entidade responsável pela administração do mesmo.
- 4 -Quando, porém, nos casos referidos no n.º 3 deste artigo, houver suspeita de perigo para a saúde pública, a entidade responsável pelo cemitério deverá solicitar a comparência da autoridade sanitária e cumprir as suas indicações.
Artigo 38.º — Regime de trasladação de restos mortais já inumados
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004