- 1 -A administração do cemitério deverá ser avisada, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, do dia e hora em que se pretenda efectuar a trasladação.
- 2 -Quando envolva a saída do corpo ou ossada dos cemitérios, a trasladação só poderá ser efectuada desde que os restos mortais sejam transportados em viatura especial, apropriada para esse fim.
Artigo 39.º — Aviso prévio
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004