- 1 -Gozam de legitimidade para requerer os actos previstos neste Regulamento, ou efectuar as competentes comunicações, sucessivamente:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
- d)Qualquer herdeiro, nos termos em que se defere a sucessão Iegitimária;
- e)O parente mais próximo;
- f)O representante diplomático ou consular, se o falecido for de nacionalidade estrangeira;
- g)Qualquer agente funerário, desde que devidamente habilitado por credencial ou procuração passada por uma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
- h)Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 4.º — Legitimidade
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004