- 1 -É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
- 2 -A colocação de sinais ou ornamentos que careçam de licença de obras deverá ser solicitada mediante requerimento.
- 3 -No embelezamento das sepulturas temporárias só será permitida a colocação de sinais e ornamentos que correspondam a modelos aprovados.
- 4 -A remoção de todos os elementos decorativos das sepulturas para vazadouro, a indicar pelos serviços municipais competentes, será efectuada por conta dos interessados.
Artigo 76.º — Embelezamento
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004