- 1 -Verificando-se que, na liquidação das taxas, se cometeram erros ou omissões imputáveis ao serviço, e dos quais tenha resultado prejuízo para a freguesia, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
- 2 -O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de execuções fiscais.
- 3 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e de valor superior ao número seguinte, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
- 4 -Não são devidas restituições ou liquidações adicionais para valores totais iguais ou inferiores a Euro 0,20.
Artigo 3.º — Erro na liquidação
Vigente desde: 12/12/2006
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Em vigor desde 12/12/2006