- 1 -A afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos visível das estradas nacionais é proibida, excepto quando se destine identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, e ainda quando seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.
- 2 -A proibição referida no número anterior não abrange os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados, nem os meios de publicidade de interesse cultural ou cívico, ou de interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se aglomerados urbanos, as áreas urbanas e urbanizáveis integradas nos perímetros urbanos estabelecidos por planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes.
Artigo 8.º — Publicidade fora dos aglomerados urbanos
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004