Para emissão da licença especial para a conclusão de obras inacabadas nos termos do artigo 88.º do RJUE, aplicam-se as taxas previstas nos n.os 1 e 2, parcela A do artigo 120.º
Artigo 130.º — Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004