- 1 -Todas as operações urbanísticas, que correspondam a novas edificações, alteração de utilização ou ampliação, estão sujeitas à previsão de oferta de estacionamento, nos termos deste Regulamento.
- 2 -A definição dos índices de oferta de estacionamento está dependente da localização e características da operação urbanística, conforme planta de zonamento que constitui o anexo III, sem prejuízo do que esteja ou venha a ser previsto em PMOT eficaz.
- 3 -O licenciamento ou autorização de determinadas operações urbanísticas poderá ser condicionado à apresentação de estudos técnicos de tráfego, tendo em conta a dimensão, localização e tipo do uso do solo.
Artigo 35.º — Condições de aplicação
Vigente desde: 21/07/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2004