- 1 -Para projectar ou dirigir obras relativas às operações urbanísticas referidas no RJUE, os técnicos podem inscrever-se na Câmara Municipal ficando, neste caso, isentos da apresentação da prova da inscrição em associação pública de natureza profissional ou de habilitação adequada previstas no artigo 10.º do RJUE.
- a)A inscrição a que se refere o número anterior tem a validade de três anos;
- b)A renovação da inscrição efectuar-se-á a requerimento do interessado, até 20 dias antes do termo do prazo de validade.
- 2 -Só podem inscrever-se na Câmara Municipal os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, tenham qualificação e habilitações profissionais suficientes.
- 3 -Os técnicos inscritos devem manter actualizados os dados constantes na ficha de inscrição, devendo, para o efeito, comunicar por escrito qualquer alteração, nomeadamente a informação quanto à validade da inscrição em associação pública de natureza profissional ou eventual alteração de residência.
- 4 -A Câmara Municipal manterá uma listagem dos técnicos e das operações urbanísticas de que são responsáveis.
- 5 -Os técnicos da administração directa do Estado são dispensados dos procedimentos previstos nos números anteriores, quando intervenham em obras da iniciativa da administração.
Artigo 72.º — Inscrição na Câmara Municipal
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004