- 1 -As presentes disposições sobre toponímia e numeração policial são aplicáveis a todas as operações urbanísticas.
- 2 -O procedimento de atribuição de topónimos e de números de polícia inicia-se com a emissão do alvará de loteamento e com a aprovação do pedido de licenciamento ou de autorização de edificação e desenvolve-se no serviço respectivo.
- 3 -As placas de toponímia devem estar colocadas nos arruamentos e espaços públicos à data da vistoria para recepção provisória das obras de urbanização.
- 4 -Nas operações de loteamento urbano sem obras de urbanização é avaliada pelos serviços municipais, a necessidade de atribuição de topónimos.
- 5 -Sempre que se preveja a afixação de placas toponímicas em edificações a construir, deve prever-se suporte provisório da sinalização toponímica.
- 6 -Os suportes de toponímia, ainda que colocados em edifícios particulares, são propriedade da Câmara Municipal e ou das juntas de freguesia, a quem compete a respectiva manutenção e substituição.
- 7 -A numeração de polícia e os topónimos são atribuídos no momento da aprovação do projecto de arquitectura da edificação, constando dos alvarás de licença ou autorização de construção e de utilização.
- 8 -A numeração das portas deve ser conservada em bom estado, não sendo permitido retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.
- 9 -No caso de demolição de edificações, a remoção de placas toponímicas carece de prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 82.º — Toponímia e números de polícia
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004