Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;
- b)Feira - o evento autorizado pela Câmara Municipal que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;
- c)Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no presente regulamento;
- d)Lugar de terrado - espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante ou ao ocupante para aí instalar o seu local de venda;
- e)Espaços de venda ambulante - as zonas e locais em que a Câmara Municipal autorize o exercício da venda ambulante, de forma fixa ou não;
- f)Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
- g)Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, em instalações móveis ou amovíveis instaladas temporariamente em local fixo.
- h)Produtores primários - pequenos agricultores que estejam ou não constituídos como agentes económicos ou pequenos produtores que estejam constituídos como estabelecimentos industriais a que se refere a parte 2-A do anexo I ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01 de agosto que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção;
- i)Licença de ocupação de terrado - título de ocupação dos espaços de venda;
- j)Licença de venda ambulante de peixe fresco - título que permite a venda ambulante de peixe fresco no concelho de Vila Nova de Cerveira.