- 1 -O exercício da venda ambulante é proibido no perímetro urbano da vila, entre a EN 13 e o Rio Minho e as suas intersecções com as linhas imaginárias perpendiculares à EN 13 e que passem a norte, pela rotunda de acesso à ponte da amizade e a sul pela pousada da juventude.
- 2 -A proibição constante do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, castanhas assadas, pipocas, algodão doce, churros, farturas, tremoços, doces tradicionais, crepes, sumos de fruta naturais e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural.
Artigo 40.º — Locais proibidos
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021