- 1 -O direito à venda ambulante de peixe fresco no concelho de Vila Nova de Cerveira é titulado pela "Licença de Venda Ambulante de Peixe Fresco", emitida pelo Município de Vila Nova de Cerveira, cujo modelo é indicado no Anexo IV ao presente Regulamento.
- 2 -Na licença de venda ambulante de peixe fresco é identificado o vendedor ambulante e o número de registo na (DGAE).
- 3 -A licença de venda ambulante de peixe fresco é intransmissível e só é válida para o vendedor ambulante a que disser respeito, salvaguardadas as situações previstas no artigo 48.º
- 4 -É obrigatória a apresentação da licença de venda ambulante de peixe fresco sempre que solicitada pela fiscalização municipal, por outros funcionários municipais para o efeito credenciados ou ainda por quaisquer outros agentes com competência legal para a exigirem.
- 5 -Os vendedores ambulantes que à data de entrada em vigor do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual, já fossem titulares de autorização para venda ambulante de peixe fresco, dispõem de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, para solicitarem a correspondente "Licença de venda ambulante de peixe fresco", devendo para tal cumprir, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 44.º do presente regulamento.
Artigo 47.º — Direito à venda ambulante de peixe fresco
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021